Processo 0010869-09.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010869-09.2026.5.03.0032 AUTOR: BIANCA ROSA DOS ANJOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6f0aa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho em análise é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS A reclamada argui a inépcia do pedido de horas extras, ao fundamento de que a jornada descrita na petição inicial, das 05h às 13h20, de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada, não ultrapassaria os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Sustenta, assim, haver incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido. Sem razão. A eventual inexistência de extrapolação da jornada legal, a validade dos controles de ponto e a existência ou não de diferenças de horas extras constituem matérias próprias do mérito, dependentes do exame da prova documental e oral, não ensejando o indeferimento liminar do pedido. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sustentando haver inconsistência na quantificação dos pedidos, especialmente pela inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. No rito sumaríssimo, a indicação dos valores dos pedidos atende à exigência do art. 852-B, I, da CLT e possui natureza estimativa, destinada à definição do rito processual e à delimitação aproximada do proveito econômico pretendido. Além disso, eventual equívoco na estimativa ou divergência quanto à composição do valor da causa não impede o regular processamento da demanda, tampouco justifica a extinção do feito, especialmente porque não verificado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Mantém-se, portanto, o valor atribuído à causa na petição inicial. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação”. (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)…
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