Processo 0010869-20.2024.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010869-20.2024.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010869-20.2024.5.18.0013 RECORRENTE: MARCIO LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SIPIAO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT- 0010869-20.2024.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : MARCIO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : CLEONE DE ASSIS SOARES JUNIOR RECORRIDO(S) : CANAÃ CAMINHÕES LTDA ADVOGADO (S) ADEMIR SILVA DA GAMA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(A) : LUCIANO SANTANA CRISPIM       EMENTA     "PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. A valoração da prova testemunhal, em atenção ao princípio da imediatidade, deve ser feita pelo Juízo de origem (art . 131 do CPC), que está em posição privilegiada para avaliar a credibilidade dos depoentes. Inexistindo nos autos qualquer indício que resulte na convicção que ocorreu equívoco do MM. Juiz a quo na valoração da prova, deve prevalecer o entendimento por ele firmado, com base nas impressões colhidas por ocasião da audiência de instrução." (1ª Turma . RO-0001096-83.2011.5.18 .0181. Relatora Juíza Convocada Rosa Nair da Silva Nogueira Reis. Julgamento em 5/8/2011).(TRT-18 - ROT: 00113677720235180102, Relator .: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 27/7/2024).(TRT-18 ROT: 00006794220255180181, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 02/06/2026, 1ª TURMA - Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis)       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, da 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARCIO LIMA DE OLIVEIRA nos autos da reclamatória trabalhista que move contra CANAÃ CAMINHÕES LTDA.   O autor recorre.   Foram apresentadas contrarrazões.   Dispensada a manifestação do MPT nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório.       VOTO     QUESTÃO DE ORDEM.   A 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual iniciada em 25.07.2025, decidiu suspender o julgamento do feito, vencido o então relator, Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, em razão de entendimento com relação à suspensão do processo, já que foi entendido que há controvérsia que envolve tema objeto de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal Tema 1.389 do ARE 1.532.603.   Ocorre que na data de 17/6/2026, o Ministro Gilmar Mendes do Colendo STF, proferiu despacho nos autos do ARE 1532603 / PR determinando o levantamento da suspensão dos processos, que envolvam a matéria (Tema 1389), em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais.   Por determinação do referido Ministro, "A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte"   Em razão disso, prossigo no julgamento do recurso interposto.       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte autora.   Conheço das contrarrazões.          …

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