Processo 0010869-23.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010869-23.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010869-23.2024.4.05.8401 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECORRIDO: BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA - RN21571-A VOTO PD-R PROCESSO 0010869-23.2024.4.05.8401 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO CERTAME NA DATA DA PROVA. PANDEMIA DE COVID-19. TEMA 1347 DO STF. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR) (ID 14977080) com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 14977078). A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial pela autora, BÁRBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA, impondo à autarquia ré a obrigação de pagar a quantia de R$ 1.233,90 a título de reparação por danos materiais, bem como o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Consoante se extrai da narrativa delineada na petição inicial (ID 14976795) e do robusto acervo documental que a acompanha, a parte autora efetuou sua inscrição no certame regulado pelo Edital nº 002.2020, o qual visava ao provimento de vagas para o cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Paraná. Para viabilizar a sua participação nas avaliações objetivas, que estavam formalmente agendadas para o dia 21 de fevereiro de 2021, a candidata organizou com antecedência a sua logística de viagem, partindo do seu domicílio no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, com destino final à cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná. Contudo, a realidade dos fatos demonstra que, na exata madrugada do dia aprazado para a realização das provas, mais especificamente às 05h42min, o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná publicou um comunicado oficial determinando a suspensão imprevista de todas as atividades do certame. A justificativa apresentada pela instituição organizadora centrou-se no quadro de agravamento das condições sanitárias gerado pela pandemia de Covid-19, associado à constatação de que não havia condições logísticas que garantissem a segurança biológica dos milhares de candidatos inscritos. A parte autora logrou comprovar nos autos os diversos gastos suportados para a realização da viagem frustrada. Foram apresentados os comprovantes de aquisição de passagens aéreas (ID 14977060), os recibos de utilização de transporte por aplicativo na cidade de destino (ID 14977051) e os demonstrativos de pagamento de hospedagem contratada mediante plataforma digital (ID 14977052). Fundamentada nessa quebra de expectativa e no abalo psicológico decorrente da exposição a riscos de contaminação viral em ambientes de grande aglomeração, como aeroportos, a autora formulou pedido de ressarcimento dos danos materiais e a consequente compensação pelos danos extrapatrimoniais. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a demanda (ID 14977078), rejeitou a preliminar de incompetência territorial suscitada pela defesa da autarquia. No exame do mérito, concluiu pela responsabilidade objetiva da organizadora, fundamentando que a comunicação da suspensão em prazo tão exíguo representou falha na prestação do serviço. Dessa forma, determinou o…

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