Processo 0010869-33.2025.5.03.0003

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010869-33.2025.5.03.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010869-33.2025.5.03.0003 REQUERENTE: PAULO RIOS TERRA DA SILVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661c185 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO PAULO RIOS TERRA DA SILVEIRA apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID. 6e552a4), na execução movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões ali expendidas. Contrarrazões da executada (ID. 28c028a). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Conheço da impugnação, eis que tempestiva. Do Mérito FGTS - Prescrição O exequente alega que o perito limitou a apuração das diferenças de FGTS ao marco prescricional quinquenal (29/11/2002), o que contraria o comando exequendo. O perito declarou que o FGTS foi apurado em todo o período laboral, ou seja, foi observada a prescrição trintenal (cálculo a partir de julho/1980). É o que se observa da planilha de cálculos de ID. f7c1817 – fl. 380 do PDF) Nada a retificar nos cálculos homologados, no aspecto. Dos Juros de Mora na Fase Pré-Judicial O exequente entende que na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros de mora de 1% ao mês. A decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 58 e 59, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), considerando ainda as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) até 29/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nesta já embutidos os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024: a partir do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa extraída da subtração do IPCA-E pela SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em decisão plenária realizada em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e as ADI 5867 e 6021, que versam sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu, com fincas de repercussão geral, que “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Com a publicação do acórdão da ADC nº 58, em 07/04/2021, o E. STF delimitou para a fase extrajudicial a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme se vê do seguinte extrato do voto do Ministro Relator, que esclarece a não aplicabilidade, no caso, do art. 883 da CLT: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de…

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