Processo 0010869-47.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010869-47.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010869-47.2025.5.03.0160 AUTOR: KETHELEN LAIANE DE OLIVEIRA RÉU: BET MAGAZINE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c86b71 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por KETHELEN LAIANE DE OLIVEIRA em face de BET MAGAZINE EIRELI: RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Nos termos da manifestação de f. 233 do PDF, a reclamante desistiu do pedido de indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional (pedido de letra “o” do rol de f. 32 do PDF), com a qual a reclamada concordou (manifestação de f. 240 do PDF). Assim, homologo a DESISTÊNCIA para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Logo, rejeito. DATA DE ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS As anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum, só podendo ser desconstituídas mediante prova inequívoca em sentido contrário (Tema 240 de IRR). Assim, cabia à autora provar que já prestava serviços para a reclamada, mediante a presença dos pressupostos do artigo 2º e 3º da CLT, desde 17/4/2024, conforme alegou, e desse ônus processual se desincumbiu satisfatoriamente. A autora juntou à f. 59 do PDF, uma captura de tela referente a uma conversa entre ela e a reclamada, pelo aplicativo whatsapp em que a ré, no dia 16/4/2024, envia-lhe a seguinte mensagem: “Pode começar a trabalhar amanhã; 9h; Setor de Papelaria; A Adriana vai te orientar amanhã”. Embora a ré tenha impugnado o documento, ao prestar depoimento pessoal a preposta confirmou o contato, foto e veracidade da conversa (a partir de 2min28 da gravação). Assim, tem-se que a autora foi admitida em 17/4/2024. É preciso salientar que, ao contrário do sustentado pela reclamada, o alegado desconhecimento da preposta acerca da data de admissão e ausência de justificação plausível para o teor da conversa faz atrair a confissão nos termos do Art. 843, §1º, da CLT.  Portanto, a reclamada deverá retificar a CTPS da autora para constar a real data de admissão. Por corolário, são devidos 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período sem anotação (17/4 a 7/11/2024). REMUNERAÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO Alega a reclamante que não foi observado pela reclamada o piso salarial referente ao ano de 2025, pelo que pleiteia o pagamento de diferenças salariais. Analiso. A cláusula terceira da CCT 2025 prevê o piso salarial no valor de R$1.628,63 a partir de 1º de janeiro de 2025 (f. 75 do PDF). No aludido ano, a reclamante trabalhou por apenas quatro dias, razão pela qual o saldo de salário foi pago no TRCT de fs. 183/184 do PDF que, de fato, não observou o piso salarial fixado. Assim, ela…

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