Processo 0010869-55.2016.5.15.0022
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010869-55.2016.5.15.0022 AUTOR: ELIANA PINAFFI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8331be proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO O executado/excipiente BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (3) opôs exceção de pré-executividade por meio das razões expendidas sob o Id cfe2233. Devidamente notificada, a exequente apresentou manifestação (Id a060aa7). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa no ordenamento processual trabalhista, é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa atípico do executado. Sua finalidade é permitir a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória complexa. Entre essas matérias, insere-se a alegação de inexigibilidade do título executivo, conforme previsto no art. 884, § 5º, da CLT. No presente caso, as executadas arguem a inexigibilidade do título com fundamento em suposta incompatibilidade com decisões do Supremo Tribunal Federal, matéria que, em tese, se amolda à via eleita. Portanto, conheço da manifestação de Id cfe2233 como exceção de pré-executividade, passando à análise do seu mérito. Coisa julgada. Suspensão do processo As executadas sustentam, em síntese, que a decisão que reconheceu o vínculo empregatício e deu origem ao título executivo estaria em confronto direto com o entendimento consolidado pelo STF nos julgamentos da ADPF nº 324, do RE nº 958.252 (Tema 725), da ADC nº 48 e, mais recentemente, em decisões monocráticas como na RCL 46.443 e no ARE 1.528.630, que teriam firmado a licitude da terceirização e de outras formas de contratação, bem como a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias de natureza civil, como a do contrato de corretagem. Invocam, para tanto, o disposto no art. 884, § 5º, da CLT e no art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Por fim, na manifestação de Id e1c9cda requerem a suspensão do feito com base na decisão proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389). A exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação sob Id a060aa7, rechaçando os argumentos das executadas. Alega, em resumo, a inaplicabilidade do Tema 1.389 à fase executória, a imutabilidade da coisa julgada, o caráter manifestamente protelatório da medida e a natureza alimentar do crédito em execução, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela liberação imediata dos valores depositados. No caso em análise, a controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício entre a exequente e a 2ª executada, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., com a responsabilidade solidária das demais integrantes do grupo econômico, foi objeto de exauriente cognição ao longo de toda a fase de conhecimento. O Juízo, na sentença de Id 1537bf2 concluiu pela existência de subordinação estrutural e pela configuração de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º), afastando a tese de trabalho autônomo. A matéria foi devolvida ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que, por meio do v. acórdão de Id 7bb26dc, manteve integralmente a decisão de origem, negando provimento ao recurso ordinário das reclamadas. O colegiado, de forma unânime, foi enfático ao afirmar que, a despeito…
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