Processo 0010869-57.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010869-57.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010869-57.2025.5.03.0092 AUTOR: AMANDA CAROLINA MOREIRA TEIXEIRA RÉU: ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e746a94 proferida nos autos. Processo nº.: 0010869-57.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por AMANDA CAROLINA MOREIRA TEIXEIRA em face de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA., HOPE GAMING LTDA., SC OPERATING BRAZIL LTDA. e SOFT CONSTRUCT BRASIL LTDA., postulando, em síntese: pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais (Id b624f6c). Deu à causa o valor de R$ 67.969,44. Juntou documentos. Em audiência realizada em 29/09/2025, compareceram a Autora e a 1ª, 3ª e 4ª Reclamadas, estando ausente a 2ª Ré (Id 3dd8ff7). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (Id 28217d4 – 3ª e 4ª Reclamadas, e Id 3d805f3 – 1ª Reclamada). Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 468/472 (Id 661534c). Realizada audiência em 06/04/2026, sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual (Id 91ab811). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. REVELIA CONFISSÃO A 2ª Reclamada HOPE GAMING LTDA foi devidamente intimada, mas não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa, conforme ata de audiência de Ids 3dd8ff7 e 91ab811. Diante disso, reconheço a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, observados os limites legais, a compatibilidade com o conjunto probatório dos autos e as matérias de direito. As demais Reclamadas apresentaram defesa escrita e estiveram regularmente representadas em audiência, razão pela qual não há falar em revelia ou confissão ficta em relação a elas. A confissão ficta aplicada à 2ª Reclamada será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem prejuízo da análise das impugnações específicas e da prova pré-constituída. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização solidária das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão,…

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