Processo 0010869-59.2024.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010869-59.2024.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010869-59.2024.8.16.0131   Processo:   0010869-59.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$8.450,00 Autor(s):   Ana Paula Bigaton Réu(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ANA PAULA BIGATON em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, na qual a parte autora alega, em síntese, que recebe o benefício previdenciário de n.º 164.866.480-3, no qual verificou que de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, a ré debitou valores sem autorização ou justificativa. Afirma que não contratou os serviços da ré. Ao final, pediu a procedência da demanda apara o fim de declarar a inexistência da relação jurídica, condenando a ré ao pagamento dos descontos indevidos, em dobro, bem como danos morais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.5). Decisão inicial deferindo a tutela de urgência e justiça gratuita (evento 16). Em contestação (evento 12) o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e o valor da causa. No mérito, sustentou, em resumo, que a associação é válida, pois a ficha de filiação da autora possui aceite digital por token com hash de segurança, bem como a data de confirmação da adesão. Afirma que há um áudio em que a autora confirma a contratação. Juntou documentos (eventos 1.2.2/12.4). Impugnação à contestação (evento 21). Instadas, as partes deixaram de especificar as provas (eventos. 26/27). Regularização da representação processual da ré (evento 28). Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (evento 30). Manifestação da parte ré (evento 59), seguida do contraditório da autora (evento 70). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das questões pendentes de análise a) Litisconsórcio passivo necessário do INSS A parte ré sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao argumento de que os descontos impugnados decorreriam de convênio firmado com a autarquia, a qual teria dever de fiscalização sobre as entidades conveniadas. Defende, com isso, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal (evento 59). Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, cumpre observar que o objeto da presente ação se limita à análise da regularidade dos descontos efetuados pela própria associação demandada no benefício previdenciário do Autor. Em demandas dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem firmado entendimento no sentido de que a controvérsia não envolve relação jurídica direta entre o segurado e o INSS, mas apenas o vínculo obrigacional entre o associado e a entidade privada responsável pelos descontos. O INSS, em tais hipóteses, atua apenas como órgão operacional, realizando o repasse dos valores conforme comandos enviados pela entidade conveniada, sem participação na formação do vínculo jurídico e sem interesse jurídico direto no resultado da lide.…

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