Processo 0010869-70.2021.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010869-70.2021.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010869-70.2021.5.15.0122 RECORRENTE: MARIA RUTE DA SILVA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA RUTE DA SILVA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a93f2b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010869-70.2021.5.15.0122 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIANO ZAVANELLA (SP163012) FABIO RIVELLI (SP297608) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA RUTE DA SILVA DIAS LELIO EDUARDO GUIMARAES (SP249048) Recorrido:   Advogado(s):   SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052)   1. Id a95dc01: Apresentação de carta de preposição e substabelecimento da segunda reclamada. 2. Id 858a1b0: Apresentação de carta de preposição e substabelecimento da primeira reclamada. Anote-se.   3. Id 4c0f58c: A parte reclamante requer a certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem, considerando que a reclamada não ratificou o teor do Recurso de Revista interposto após prolação do acórdão dos embargos de declaração, o qual declarou, por meio de efeito modificativo, a inviabilidade do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única e e a constituição de capital para a garantia do pagamento das parcelas vincendas do pensionamento. Verifica-se que o recurso de revista da reclamada, interposto antes da decisão dos embargos de declaração, não versa acerca da matéria modificada.  A despeito disso, depreende-se da notória jurisprudencia do Eg. TST, acerca da interpretação e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que a ratificação de recurso mantém-se necessária apenas para afastar a prejudicialidade da análise da matéria combatida, ora alterada pela infringência da decisão dos embargos de declaração. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ADVERSA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE 1. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração por parte adversa não prejudica àquela que apresentou recurso antes de exaurido o prazo interrompido e, salvo a hipótese de concessão de efeito modificativo, independe de ratificação . Tal diretriz encontra-se positivada no art. 1.024, § 5º, do novo CPC. 2. Afigura-se tempestivo, portanto, recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença que rejeitou os embargos de declaração da parte adversa, independentemente de ratificação . 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento .  (RR-1564-07.2011.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 09/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a matéria modificada pelo provimento dos embargos de declaração do reclamante (honorários periciais) não foi objeto do recurso ordinário da reclamada. Nesse contexto, a hipótese sub judice se subsumia ao item II da Súmula 434, vigente ao tempo da interposição dos recursos ordinários, que consagrava que a interrupção do prazo…

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