Processo 0010869-86.2025.5.03.0147
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010869-86.2025.5.03.0147 AUTOR: TATIELEN GONCALVES FERNANDES RÉU: ECOLAB QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc393a3 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010869-86.2025.5.03.0147 Reclamante: TATIELEN GONÇALVES FERNANDES Reclamada: ECOLAB QUÍMICA LTDA. Julgamento em 22/06/2026 A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra a Reclamada, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A Ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do artigo 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO: 1 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE INSS: Não há, na petição inicial, pedido de condenação da empregadora no pagamento das contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Assim, a Reclamada apenas alega “por alegar” à fl. 295, na base do “se colar, colou”, inclusive flertando com a litigância de má-fé, pelo que fica advertida. Rejeito. 2 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A assinatura digital realizada por plataformas eletrônicas constitui meio válido de manifestação de vontade, amplamente admitido no âmbito da Justiça do Trabalho, inexistindo, no caso concreto, qualquer indício de falsidade, vício de consentimento ou fraude aptos a comprometer a validade do instrumento de mandato juntado aos autos. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. Ademais, a ampla defesa foi observada, não demonstrando a Reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito. Com relação à identificação da Autora, ao contrário do sustentado pela Ré, o seu documento de identificação se encontra juntado à fl. 206. Quanto ao comprovante de endereço, cabe ressaltar que não há fundamento legal que exija da trabalhadora a apresentação de comprovante de endereço em seu próprio nome. Ademais, o endereço constante no comprovante de residência de fl. 29 é exatamente o mesmo inserido pela própria Ré no “Registro de Empregado” de fl. 357. Enfim, a Ré alega “por alegar”, por não ter o que falar. Quer mesmo é tumultuar. Rejeito. 3 – INÉPCIA DA INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Na audiência realizada em 13/11/2025 (ata de fls. 223/224), foi concedido à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que aditasse a petição inicial, suprindo a deficiência processual apontada naquela assentada, acerca da causa de pedir constante do item “XI”, com o título “DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” (fl. 15), bem como do item nº 6 do rol de pedidos, de “pagamento do adicional de periculosidade e correspondentes reflexos” (fl. 19), não obstante a causa de pedir ser predominantemente relativa à existência de eventual insalubridade. Todavia, descuidando de seu dever processual, a Autora não se manifestou no prazo que lhe foi concedido, expirado em 05/12/2025. Assim, deixo de conhecer da manifestação de fls. 243/247, juntada somente no dia 10/12/2025, quando já preclusa a oportunidade para sua apresentação. Diante disso, declaro de…
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