Processo 0010869-91.2024.5.03.0092

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010869-91.2024.5.03.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010869-91.2024.5.03.0092 AUTOR: IRANILDO MARQUES SILVA RÉU: JN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83988b9 proferida nos autos. Processo nº.: 0010869-91.2024.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 2c0c21a acrescentando-se que, em face dela, as partes interpuseram Recurso Ordinário, sendo declarada a nulidade da decisão e determinado o retorno dos autos à origem, no termos do Acórdão de ID 67d9fe9, para reabertura da instrução processual e intimação do perito José Joaquim de Souza para prestar esclarecimentos quanto ao período em que, de fato, foi reconhecida a exposição do Reclamante ao agente insalubre. Intimado o Perito, este apresentou os esclarecimentos de ID a02ad00, e novos esclarecimentos sob ID 63c251a. Realizada audiência no dia 30/03/2026, dispensadas as partes de comparecimento. Razões finais e proposta de conciliação prejudicadas.  É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), são aplicáveis ao contrato de trabalho ora analisado os preceitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, pois a relação jurídica discutida na presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há inépcia do pedido de hora extra pela não fruição integral do intervalo interjornada; também não há inépcia pela suposta ausência de pedido específico referente à promoção a supervisor, uma vez que no tópico relativo ao alegado acúmulo de funções foi considerado o contexto em conjunto para o pedido de adicional. A inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS INTERVALO INTERJORNADAS O Reclamante alega que foi admitido pela Reclamada em 05/03/2022, na função de mecânico, sendo dispensado em 18/07/2023 e readmitido em 14/08/2023, com pedido de demissão em 27/02/2024; seu último salário alcançou a importância de R$ 5.008,46; sua jornada era das 5h30 às 19h, de segunda a sexta-feira; não era respeitado o intervalo interjornada de 11 horas. Requer o pagamento de horas extras, acrescidas de reflexos. A Reclamada argumenta que a jornada de…

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