Processo 0010869-91.2025.5.03.0113
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010869-91.2025.5.03.0113 RECORRENTE: DAYANA BATISTA RODRIGUES RECORRIDO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010869-91.2025.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por DAYANA BATISTA RODRIGUES, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelas Reclamadas aos patronos da Reclamante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). SÃO OS FUNDAMENTOS:DESCONTOS. DIFERENÇAS FGTS. Quanto aos temas em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. DANO MORAL. Insiste a Recorrente que o dano moral é presumido (in re ipsa) em razão de atrasos salariais, sobrecarga de trabalho e pressão excessiva. Nesses termos, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral. Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. Em atenção às razões recursais, acrescento que o pagamento dos salários, durante os dois meses em que a Autora permaneceu trabalhando para a empresa, ocorreu até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, § 1º), consoante se depreende dos ids. d42d407 e d42d407. No que se refere à sobrecarga de trabalho e à pressão excessiva, entendo que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações. Ante o exposto, nego provimento. REFLEXOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a Autora contra a r. sentença que limitou os reflexos do adicional de insalubridade, afastando a incidência em RSR, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Requer, assim, a reforma da decisão para que sejam deferidos todos os reflexos legais da parcela. Inicialmente, quanto aos reflexos sobre aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, não há possibilidade de deferimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria Empregada, inexistindo pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Desse modo, tais parcelas sequer são devidas, razão pela qual não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre elas. Outrossim, no tocante aos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, cumpre esclarecer que a empregada era mensalista, razão pela qual o valor correspondente ao RSR já se encontra embutido no salário mensal. Nada a prover. MULTAS DO ARTS. 477 E 467 DA CLT. Quanto aos temas em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.