Processo 0010870-05.2025.5.03.0169
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010870-05.2025.5.03.0169 RECORRENTE: MARIA VITORIA VILELA TERRA MOUJIR LTDA RECORRIDO: CAMILA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010870-05.2025.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré (ID. c17fc34); no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto a pontos específicos, com vistas ao prequestionamento, alegando que houve ausência de manifestação acerca da aplicação da Súmula nº 282 do TST e do art. 5º, II, da CF, ao considerar ilícita a conduta patronal de submeter atestado ao serviço médico próprio, bem como omissão quanto à incidência da Súmula nº 32 do TST, diante do ASO de aptidão. Afirma que o acórdão restou omisso quanto à alegada nulidade por cerceamento do direità de defesa, por indeferimento da prova pericial médica, em afronta ao art. 5º, LV, da CF e que não houve enfrentamento quanto à alegada violação aos arts. 5º, II e LIV, da CF, em razão da flexibilização do ônus da prova com base no Protocolo do CNJ. Por fim, aduz que houve omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, à luz do art. 852-B, I, da CLT, bem como quanto à alegada violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Pois bem. Por meio de embargos de declaração é cabível a declaração apenas do julgado, consoante disposições dos artigos 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT. Portanto, o presente remédio processual serve para requerer a decisão de alguma questão trazida no curso do processo de pronunciamento obrigatório e que não tenha sido resolvida explicitamente (omissão, contradição ou obscuridade). No caso, uma simples leitura das razões de embargos é suficiente para concluir o mero inconformismo da parte com o teor da decisão. Está clara a intenção de revolver questão já decidida por este Colegiado, sendo que o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado conheceu do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Quanto à prova pericial, restou consignado que era desnecessária, diante da suficiência do conjunto probatório e da natureza da controvérsia, inexistindo prejuízo processual. Eis o teor do acórdão acerca do tema (ID. 62d0ab6): "Ao julgar os embargos de declaração opostos pela ré, o juízo de origem esclareceu (ID. d2106bc): "Quanto à alegada omissão no pedido de perícia médica, a sentença apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa aos atestados médicos, reconhecendo a validade do documento emitido por médico da rede pública e a irregularidade do ASO apresentado pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.