Processo 0010870-23.2019.8.19.0006

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010870-23.2019.8.19.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010870-23.2019.8.19.0006 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0010870-23.2019.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00278043 APELANTE: CLAUDINEIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: DENISE DE PAULA OAB/RJ-067350 APELADO: MARINA DE LIMA MIKI ADVOGADO: NATALIA SANTOS PINTO OAB/RJ-224034 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: Apelante: Claudineia Maria da Silva. Apelado: Marina de Lima Miki. Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí. Relatora: Des. Maria Teresa Pontes Gazineu DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação reivindicatória ajuizada por proprietária registral de imóvel contra ocupante sem título, após o término do vínculo familiar que justificava o comodato. 2. Sentença de procedência do pedido principal, com determinação de desocupação do imóvel pela ré e improcedência da reconvenção. 3. Interposição de apelação pela parte ré, com alegações de posse prolongada, realização de benfeitorias, animus domini e pedido de reconhecimento de usucapião, além de questionamento sobre a propriedade do bem. 4. Certificação de intempestividade do recurso, com manifestação da parte autora pela inadmissibilidade da apelação. 5. Notícia de óbito da parte ré após a interposição do recurso e requerimento de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela parte ré preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O prazo para interposição de apelação é de quinze dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. 8. A apelação foi protocolada fora do prazo legal, conforme certificado nos autos. 9. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cujo controle é realizado de ofício pelo julgador. 10. A posterior notícia de óbito da parte ré não tem efeito retroativo para convalidar prazo recursal já escoado. 11. Ausente requisito essencial de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação. 12. O requerimento de habilitação de herdeiros ou espólio da parte ré deverá ser apreciado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "1. A apelação interposta fora do prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida. 2. O óbito da parte recorrente, ocorrido após o decurso do prazo recursal, não convalida a intempestividade do recurso. 3. Compete ao juízo de origem apreciar o pedido de habilitação de herdeiros ou espólio da parte falecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, e 313, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação reivindicatória proposta por Marina de Lima Miki em face de Claudineia Maria da Silva, objetivando a retomada da posse de imóvel situado à Estrada Presidente Pedreira nº 12.171, Ipiabas, Barra do Piraí, alegando ser proprietária registral do bem e que a ré ocupa o imóvel sem título, após o término do vínculo familiar que justificava o comodato. Contestação e reconvenção (ID000108). Após as alegações finais, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para determinar que a ré desocupe o imóvel, em 30 dias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados