Processo 0010870-32.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010870-32.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010870-32.2025.5.03.0160 AUTOR: FERNANDO SOARES RÉU: JOAO PEDRO OLIVEIRA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ae67c proferida nos autos.                                     SENTENÇA Aos 4 (quatro) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO SOARES em face de JOÃO PEDRO OLIVEIRA GONÇALVES. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 - FUNDAMENTOS Incompetência absoluta. Contribuições previdenciárias. Declaração ex officio: A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias é restrita às hipóteses estabelecidas no artigo 114, da CR/88, c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, conforme Súmula 368, I, do TST, dentre as quais não se encontra a das contribuições devidas sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato. Se houve inadimplência no recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário pago no curso do contrato, é a União Federal a parte legitimada para efetuar a cobrança perante a Justiça Federal (Comum). Assim, de ofício, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido em referência, extinguindo-se o processo neste aspecto, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, c/c 337, § 5º, do CPC/2015. Da relação jurídica havida entre as partes: O autor alega que foi empregado do reclamado no período compreendido entre 08/01/2024 e 30/04/2025, na função de operador de prensa (reciclador), mediante remuneração mensal correspondente a 1 salário-mínimo nacional. Pleiteia o reconhecimento do vínculo laboral e pagamento das verbas que especifica. O reclamado, por seu turno, afirma que o autor prestou serviços na condição de “chapa”, como autônomo, portanto, recebendo apenas pelos poucos dias trabalhados. Sustentando não se encontrarem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego contesta os pedidos. Da interpretação sistemática dos artigos 2° e 3°, da CLT, colhe-se a definição da relação de emprego como vínculo jurídico de natureza contratual, tendo por sujeitos o empregado e o empregador, cujo objeto é a prestação de trabalho pessoal, subordinado, não-eventual e mediante pagamento de salário. Assim, a condição de empregado somente pode ser atribuída à pessoa física, sendo que o caráter de infungibilidade na prestação de serviços intuitu personae caracteriza a pessoalidade. A subordinação jurídica, expressão prestigiada na doutrina de Délio Maranhão (“Direito do Trabalho”, 15ª ed., Editora Fundação Getúlio Vargas, 1988, pág. 51), consiste na situação derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. Trata-se do elemento diferenciador essencial da relação de trabalho autônomo com aquela típica de emprego. É fundamental a existência de intenção onerosa para os serviços prestados. Ou seja, à prestação de trabalho haverá de corresponder uma contraprestação específica, oriunda do empregador, que é o pagamento de salário. A não eventualidade está na…

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