Processo 0010870-48.2022.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0010870-48.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010870-48.2022.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. IMPROCEDÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória para cobrança de saldo devedor de cheque especial e cartão de crédito empresarial. A citação foi realizada por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou embargos por negativa geral. A apelante renova a alegação de nulidade da citação editalícia e, subsidiariamente, impugna o pedido monitório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências para localização da parte requerida; (ii) saber se os embargos monitórios por negativa geral são suficientes para desconstituir a prova escrita que instruiu a petição inicial; e (iii) saber se os consectários legais comportam adequação de ofício à luz do Tema Repetitivo 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida. Foram adotadas sucessivas diligências — tentativas postais, pesquisas em sistemas oficiais, contato por aplicativo de mensagens e diligência presencial por oficial de justiça —, todas infrutíferas. A ausência de consulta às concessionárias de serviços públicos não compromete a validade do ato, pois se trata de faculdade a ser avaliada casuisticamente, e não obrigatoriedade (art. 256, § 3º, do CPC). A nomeação de curadora especial pela Defensoria Pública supre eventual vício e afasta o prejuízo necessário à decretação de nulidade (art. 72, II, e art. 282, § 1º, do CPC). 4. Os embargos por negativa geral não têm aptidão para desconstituir a prova escrita idônea apresentada — extrato bancário e fatura de cartão de crédito empresarial —, incumbindo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC). 5. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplicam-se os consectários legais: taxa SELIC como índice unificado até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA cumulado com a Taxa Legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte requerida, não sendo obrigatória a consulta a concessionárias de serviços públicos, cuja realização é faculdade do magistrado (art. 256, § 3º, do CPC). 2. A nomeação de curadora especial pela Defensoria Pública supre eventual vício da citação editalícia e afasta o prejuízo necessário à decretação de…
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