Processo 0010870-72.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010870-72.2026.5.03.0103 AUTOR: KAUE PHILLIPE DA SILVA ROSA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d126eb5 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Jornada de trabalho - horas extras - O reclamante sustentou que foi contratado para a jornada mensal de 180 horas e que laborou em escala 12x36, de 06h às 18h30/18h40/19h40, de segunda a sábado e, em diversas ocasiões, também aos domingos. Alegou que trabalhou habitualmente em dobras de plantão para cobertura de férias, faltas e atestados de outros empregados. Acrescentou que prestou horas extraordinárias que não foram devidamente pagas ou compensadas, bem como que tais jornadas não foram corretamente registradas nos controles de ponto. A empregadora alegou que a jornada de trabalho praticada pelo reclamante foi registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram compensadas. A reclamada apresentou os cartões de ponto, Ids.2c228be, d919bc8 e 3d0aae9, que ostentam registros de entrada e saída em horários variados, o que lhes confere presunção de autenticidade. O reclamante não se desincumbiu do encargo de provar o labor em horários diversos daqueles anotados nos registros de ponto, que prevalecem como verdadeiros. As partes celebraram acordo individual para compensação e prorrogação de horas, id.1ada39d, fls. 357 do pdf crescente. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não invalida o acordo de compensação firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Em manifestação sobre os registros de ponto, o reclamante não apontou, sequer por amostragem, mas de forma válida e específica, a existência de incorreções nos pagamentos das horas extras ou diferenças a ele devidas, ônus que a ele competiu nos termos do artigo 818, I, da CLT. Prevalece o fato extintivo do direito, isto é, o pagamento das horas extras devidas e a consequente inexistência de diferenças devidas ao reclamante. Improcedem os pedidos de horas extras. Os reflexos seguem a sorte da parcela principal. 2.2 - Rescisão indireta - FGTS - multa do artigo 477, §8°, da CLT - O reclamante alegou o descumprimento reiterado de obrigações contratuais por parte da empregadora, consistentes na ausência de depósitos do FGTS, constantes atrasos salariais, falta de pagamento das horas extras e labor durante as férias. Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas “d” e “e”, da CLT. A empregadora negou faltas graves aptas a justificarem a rescisão indireta. Examino. O extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante, Id.0cf85bf, fl.435, do pdf…
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