Processo 0010870-88.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010870-88.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010870-88.2025.5.03.0109 AUTOR: JAQUELINE GONCALVES SILVA DE ABREU RÉU: FISIOCENTER CLINICA DE REABILITACAO E ESPECIALIDADES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3895c proferida nos autos. SENTENÇA                                                  mr   Na ação trabalhista movida por JAQUELINE GONÇALVES SILVA DE ABREU em face de FISIOCENTER CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E ESPECIALIDADES LTDA, ÍTALO CARDOSO DOS SANTOS, DARIO RIOS GOMES NETO e GISELLE CHRISTINE FERNANDES, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos na inicial, ID f956d0a, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$117.158,20. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa, escrita e em peça única, foi recebida, ID e4df6fe, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 2594795. Realizou-se audiência de instrução, conforme consignado na ata de ID a2fe876, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do 2º e 3º reclamados e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, restou rejeitada a proposta conciliatória final. Razões finais apresentadas. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Relação de emprego – Consectários A reclamante afirma ter sido admitida em 18.04.2018, para exercer a função de fisioterapeuta, percebendo salário mensal de R$ 2.700,00, sob a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 1º/11/2024. Sustenta, ainda, que não lhe foram quitadas as verbas rescisórias devidas, tampouco entregues os documentos pertinentes à rescisão contratual, e que o FGTS relativo a todo o período contratual não foi regularmente recolhido. Diante disso, postula o reconhecimento do vínculo de emprego, com a devida anotação da CTPS, emissão das guias decorrentes da dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias cabíveis, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Requer, outrossim, o recolhimento do FGTS relativo a todo o pacto laboral, acrescido da indenização de 40%. Ao final, pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de anotação da CTPS e das irregularidades dela decorrentes. Em contestação, a reclamada sustenta que a reclamante prestou serviços na condição de parceira ou trabalhadora autônoma, sem qualquer interferência da empresa, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Passo ao exame. Incontroversa a prestação de serviços, incumbia à ré a prova do fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a sua tese defensiva de inexistência de vínculo empregatício entre as partes, a teor do disposto no art. 818, inciso II, da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento. Vejamos. Os depoimentos pessoais dos sócios confirmam a tese de autonomia na prestação dos serviços e a existência de contrato de parceria entre as partes, evidenciando que a reclamante utilizava o espaço físico e os serviços de recepção da empresa demandada para o desempenho de suas atividades, efetuando, em contrapartida, pagamento a título de utilização do espaço ou percentual incidente sobre os atendimentos…

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