Processo 0010870-95.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010870-95.2025.5.15.0031 AUTOR: SABRINA NATALIA DE OLIVEIRA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bbb52e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SABRINA NATÁLIA DE OLIVEIRA em face de CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA, LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO. Em audiência inicial, compareceu apenas a autora, justificada a ausência do sexto réu. Homologou-se a desistência formulada quanto às pretensões em face da reclamada TRESA PLANEJADOS LTDA. Diante da ausência da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, foi decretada a revelia das rés e a elas aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Na sequência, foi recebida a defesa apresentada pelo sexto reclamado, dando-se vistas à reclamante, que se manifestou em réplica. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação da reclamante, em concordância. Em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA – 1ª, 2ª, 3ª, 4ªE 5ª RECLAMADAS Ante a ausência injustificada da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta rés à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. RESPONSABILIDADE DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Diante da pena de confissão aplicada às rés, presume-se que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, dessa maneira, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA e LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas (art. 2º, § 2º, da CLT). RESPONSABILIDADE DO 6º RECLAMADO No caso, o sexto reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere…
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