Processo 0010870-97.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010870-97.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010870-97.2026.5.03.0030 AUTOR: RAYNE SANTOS LIMA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeef761 proferida nos autos. lo SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   INÉPCIA DA INICIAL. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. Diante disso, rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito.   LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. No entanto, apesar das alegações da autora, não vislumbro, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A parte autora requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos que listou na inicial. Sem razão. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, cabe à ré anexar os documentos que julgue pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão.   ACÚMULO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante alegou ter sido admitida em 24.06.2024 para exercer a função de operadora de logística. Contudo, passou a desempenhar atribuições típicas de operadora de loja. Narrou ser responsável por conferir mercadorias de ruptura e realizar verificações em diversos setores da empresa reclamada. Argumentou que a sobrecarga de trabalho e o desempenho de atividades são incompatíveis com o contrato e geraram desgaste físico e psicológico. Diante disso, requereu o pagamento de “plus salarial”, decorrente do acúmulo de função, assim como o pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a empresa reclamada refutou a alegação de acúmulo de funções e sobrecarga de trabalho. Afirmou que a reclamante sempre desempenhou atividades inerentes ao cargo de operadora de logística. Negou a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva capaz de atingir a dignidade da…

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