Processo 0010871-08.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010871-08.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010871-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000751-22.2026.8.27.2726/TO AGRAVADO : BRUNO LUSTOSA CHAVES ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Miranorte/TO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO, nos autos da Ação Popular nº 0000751-22.2026.8.27.2726/TO, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor popular para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal nº 609, de 24 de março de 2026, bem como de quaisquer atos administrativos dela decorrentes, até o julgamento final da demanda. Na origem, o autor popular Bruno Lustosa Chaves , vereador do Município de Miranorte/TO, ajuizou a ação popular alegando a existência de nulidade insanável no processo legislativo que culminou na aprovação da referida norma. Conforme relatado na petição inicial, o Chefe do Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº 001/2026, que dispunha sobre o Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município. Sustentou que a convocação oficial para a sessão extraordinária destinada à votação da matéria foi realizada por meio do Ofício nº 08/2026-GPCMM para o dia 23 de março de 2026, às 19h15min. Contudo, aduziu que a referida sessão não ocorreu na data designada e que, no dia subsequente, 24 de março de 2026, realizou-se a sessão extraordinária de votação sem nova convocação oficial ou comunicação formal aos parlamentares e à sociedade, desrespeitando o interstício de 24 horas previsto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Além disso, o autor popular apontou vício formal pela ausência de fornecimento prévio do projeto aos parlamentares e pela falta de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, que considerou indispensável para matérias de impacto financeiro e tributário. Afirmou que, embora o projeto tenha tramitado sob o regime de urgência, o artigo 158 do Regimento Interno veda a dispensa dos pareceres das comissões temáticas. Sob esses fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da referida lei, com o intuito de evitar descontos imediatos de alíquota suplementar de 8,50% incidentes sobre as remunerações dos segurados. O juízo de primeiro grau acolheu integralmente a argumentação inicial e deferiu a liminar. Inconformado, o Município de Miranorte/TO interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a decisão recorrida se baseou em premissa fática equivocada, sem oportunizar o contraditório prévio. O Ente municipal instruiu o recurso com a Certidão Circunstanciada expedida em 12 de maio de 2026 pela Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Miranorte/TO, a qual goza de fé pública. Argumenta que o documento comprova que todos os nove vereadores compareceram à sede do Legislativo no dia 23 de março de 2026, ocasião em que, por consenso unânime entre os parlamentares presentes, a apreciação do Projeto de Lei nº 001/2026 foi remanejada para o dia subsequente, 24 de março de 2026, com a ciência pessoal de todos os membros da Câmara, inclusive do próprio agravado Bruno Lustosa Chaves . O agravante assevera que o autor popular, apesar de devidamente cientificado do remanejamento da data, não compareceu deliberadamente à sessão do dia 24 de março de…

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