Processo 0010871-11.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010871-11.2025.5.03.0065 AUTOR: SUELI CANDIDA DA SILVA RÉU: HOSPITAL SAO SEBASTIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38db577 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO SUELI CÂNDIDA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos de fls. 13 a 15 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.319,09. Juntou documentos. Tentativa inicial conciliatória infrutífera. A reclamada apresentou contestação escrita (fls. 92 e seguintes do PDF) com documentos, na qual suscitou a prescrição parcial. No mérito, após refutar os pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (fls. 248 e seguintes do PDF). Foi realizada perícia técnica, com laudo pericial juntado às fls. 267 a 293 do PDF e esclarecimentos às fls. 350 a 354 do PDF. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, sendo uma indicada pela autora e outra pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas, assim como a última tentativa conciliatória. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DA DELIMITAÇÃO DA LIDE Os pedidos contidos apenas em sede de impugnação, que não constam na petição inicial, a exemplo dos relativos à jornada de trabalho da autora, revelam-se em inovação processual e, por tal motivo, não serão analisados nesta sentença. 2.2-DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, cumpre tecer algumas considerações sobre a questão de direito intertemporal, especificamente aplicabilidade dos dispositivos de direito material e processual. Primeiramente, irei analisar as questões atinentes ao direito material. As relações contratuais são, em regra, regidas pela norma jurídica vigente no momento da sua ocorrência, em decorrência do princípio da irretroatividade das Leis, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e no art. 6º da LINDB, que estabelecem, respectivamente, que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não terão incidência da referida normativa. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei, hipótese do presente processo, esta Magistrada também entende que não são aplicáveis as novas disposições legais, quando eliminarem direitos ou criarem restrições desfavoráveis ao empregado, haja vista que o contrato de emprego é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme, entre outros, arts. 7º, caput, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT e ainda, por analogia, ao entendimento do TST para manter a base de cálculo superior do adicional de periculosidade para empregados admitidos antes da revogação da Lei 7.369/1985, como consagrado na Súmula 191. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, ao analisar a questão da aplicação da Lei 13.467/2017, decidiu que a referida legislação tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, especificamente em relação…
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