Processo 0010871-12.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010871-12.2025.5.03.0097 AUTOR: REGIANE FERREIRA DO CARMO FERNANDES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1006b3 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO REGIANE FERREIRA DO CARMO FERNANDES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 21/08/2023, para a função de auxiliar de farmácia; que foi dispensada em 26/03/2025; que até dezembro/2023 trabalhou 2 dias das 06h40 às 19h15, 02 dias de folga, usufruindo de 01h00 de intervalo intrajornada; que de janeiro/2024 até a dispensa trabalhou de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30, fazendo, em média, 2 horas extras em 2 vezes na semana, usufruindo de 01h00 de intervalo intrajornada; que as guias rescisórias foram entregues fora do prazo, pelo que faz jus a multa do art. 477 da CLT; que faz jus a diferenças de adicional de insalubridade; que trabalhava sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 8ª diária e feriados laborados em dobro; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho, mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes em separado das roupas da família, com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais; que faz jus a diferenças de seguro-desemprego. Por fim, alega que no dia 06/03/2025 sofreu acidente de trabalho, quando transportava caixas pesadas no setor de farmácia; que travou a coluna, foi atendida por médicos da empresa, ficando internada; que teve alta médica após 3 dias; que a reclamada emitiu CAT; que faz jus a indenização por danos morais; que deve ser declarada a estabilidade provisória, pelo que pleiteia a reintegração ao labor e recebimento dos salários vencidos e vincendos. Formula os pedidos de ID. 4513da6 – fls. 13/15, dando à causa o valor de R$ 95.884,88 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 966fe8f), alega que quitou os valores rescisórios, procedeu o depósito e a multa de FGTS, além de possibilitar o acesso ao seguro-desemprego, o que se confirma pela simples análise do anexo extrato de FGTS, que demonstra a movimentação da conta vinculada dentro do prazo legal; que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes e diferenças de seguro-desemprego; que a autora sofreu acidente de trabalho, tendo sido prontamente atendida pela equipe médica do hospital; que ficou afastada por apenas 3 dias, retornando ao trabalho em seguida; que quando foi dispensada, passou por exame médico e foi considerada apta; que não há falar em indenização por danos morais e estabilidade. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Em audiÊncia, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 604706a). Laudo pericial médico (ID. f87d4db). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. 1be7f3c e esclarecimentos de ID. c03c8e9. Audiência de instrução em ID. cd0adc3, em que,…
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