Processo 0010871-18.2025.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010871-18.2025.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010871-18.2025.5.15.0084 AUTOR: MARIA DA GLORIA MACIEL FERREIRA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a788bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010871-18.2025.5.15.0084 Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dez minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MARIA DA GLORIA MACIEL FERREIRA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MARIA DA GLORIA MACIEL FERREIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.217,48 e juntou documentos. Contestando a ação, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da causa de extinção do contrato de trabalho Consiste a justa causa em todo ato doloso ou culposamente grave capaz de ensejar o rompimento do liame de confiança necessário à manutenção do contrato de trabalho, desde que presentes os requisitos para sua configuração, quais sejam, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. Os fatos que ensejaram a demissão da reclamante foram descobertos pela reclamada no dia 30 de dezembro de 2024, sendo emitido parecer por seu departamento jurídico em 02 de janeiro de 2025, certo que a demissão da reclamante ocorreu em 03 de janeiro de 2025. Deste modo, configurada a imediatidade da conduta da empresa, posto que a justa causa alegada foi contemporânea ao ato de rescisão contratual e a necessária apuração do ato…

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