Processo 0010871-38.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010871-38.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010871-38.2025.5.03.0153 AUTOR: DAVID DE CARVALHO RÉU: NKG STOCKLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b383f proferida nos autos.     SENTENÇA I - RELATÓRIO DAVID DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de NKG STOCKLER LTDA., postulando, em síntese: rescisão indireta do contrato de trabalho; férias vencidas, em dobro; pagamento em dobro dos feriados laborados; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.367,40. Na audiência de Id 45d84a9, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade. A reclamada apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 495cc65). O autor apresentou impugnação à defesa (Id 1e0c879). O laudo pericial de insalubridade/periculosidade foi juntado aos autos (Id 0d87884). Na audiência de instrução (Id df21276), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo reclamante e outra pela reclamada. Na ocasião, foi concedida vista ao autor da documentação apresentada pela reclamada em Id c373d31. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”,…

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