Processo 0010871-56.2024.5.03.0029
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010871-56.2024.5.03.0029 RECORRENTE: LARISSA JULIA AMARAL E OUTROS (3) RECORRIDO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef9279 proferida nos autos. ROT 0010871-56.2024.5.03.0029 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA JULIA AMARAL DANIELA PRADO VIEIRA DE BRITO (MG149047) ERALDO LOPES SILVA JUNIOR (MG221865) LIVIA MENDES FERREIRA DE AVILA (MG224643) Recorrido: Advogado(s): AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: LARISSA JULIA AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 116f183; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6036af6). Regular a representação processual (Id 63993e0). Preparo dispensado (Id 1237dab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 126 e 297, do TST, - afronta aos artigo 5º, XXXV e LV e artigo 93, IX, da CR, artigo 832 da CLT a e o artigo 489, caput, inciso ‘II’ e §1º, do CPC Consta do acórdão (ID. 7fffd6c): "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS. (...) Logo, em razão da cisão da prova oral, a questão há de ser dirimida em detrimento da parte sobre a qual recaía o ônus probatório, no caso, a reclamante. No que diz respeito à alegação de diferenças a título de remuneração variável, observo que os reclamados sustentaram na defesa (ID 6eb593f) que as verbas foram corretamente adimplidas, com a observância das integrações legais pertinentes. Verifico, ainda, que os réus apresentaram as normas internas relativas ao sistema de comissionamento e aos critérios de apuração das parcelas variáveis (Id c1160b9, 2940c45, f2c15df, 5a7a05d, 300e2c7, 905ac90, 7db9040), bem como os registros dos percentuais de cumprimento das metas mensais (ID 2357c4c e seguintes). Diante desse cenário, incumbia à autora, em sede de impugnação à contestação (ID 3c7a3f4), demonstrar, ainda que a título de amostragem, a existência de eventuais incorreções no pagamento das comissões, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória. Conforme destacado na r. sentença: "Ademais, o apontamento da reclamante (f. 1159) referiu-se expressamente a diferenças de RSR sobre comissões, não havendo demonstração…
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