Processo 0010872-13.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010872-13.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010872-13.2026.5.03.0145 AUTOR: ROBERTO CARLYLE GONCALVES LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3b54f proferida nos autos. RELATÓRIO A parte reclamante, ROBERTO CARLYLE GONÇALVES LOPES, apresenta Embargos de Declaração alegando a existência de contradição na sentença quanto à incidência do redutor de 30% sobre as parcelas vencidas. Pleiteia o pronunciamento do Juízo a respeito das questões suscitadas (ID. a89147e). A parte reclamada, BANCO DO BRASIL S.A., também apresenta Embargos de Declaração apontando a existência de omissões na sentença, pelas razões expostas na petição de id. 83cf4bb. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2.1 - EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE 2.1.1 -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REDUTOR – PARCELA ÚNICA A parte embargante alega a existência de contradição na sentença embargada quanto à aplicação do redutor de 30% sobre as parcelas vencidas da indenização por danos materiais paga em cota única. Sustenta que o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, sob pena de enriquecimento indevido da reclamada. Com razão o embargante. O redutor aplicado ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) justifica-se pela antecipação do capital, que permite ao credor o usufruto imediato de valores que seriam recebidos ao longo de anos. Contudo, tal raciocínio não se aplica às parcelas vencidas, as quais já deveriam ter sido integradas ao patrimônio do trabalhador no tempo próprio, não havendo falar, quanto a elas, em antecipação de crédito. Veja, nesse mesmo sentido, a seguinte jurisprudência do TST: "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. DESÁGIO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de incidência do deságio ao pagamento em parcela única da indenização por dano material (pensão mensal) às parcelas vencidas. II. Sobre essa matéria esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do deságio sobre as parcelas vencidas, devendo as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única pagas de forma integral. III. A decisão regional que determinou a aplicação do redutor de 30% às parcelas vencidas contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 944 e 950 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil, e a que se dá provimento.  (RRAg-980-05.2017.5.09.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025)". "(...) II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 – Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a…

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