Processo 0010872-40.2024.5.03.0094
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010872-40.2024.5.03.0094 RECORRENTE: VIVIANE PATRICIA APARECIDA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE PATRICIA APARECIDA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3f884 proferida nos autos. ROT 0010872-40.2024.5.03.0094 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (PB15535) Recorrente: Advogado(s): 2. VIVIANE PATRICIA APARECIDA SILVA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE PATRICIA APARECIDA SILVA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (PB15535) RECURSO DE: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id dfadb9a; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 42b5814). Regular a representação processual (Id 6aa8e50). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbc6b28: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id cbc6b28: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26e84e7, e5ac95f: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 7f27518, 22bc6e0; Condenação no acórdão, id 90b525f: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 90b525f: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 489, do CPC; art. 93, IX, da CR/88; Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, incluisve no que diz respeito à jornada de trabalho reconhecida (horas extras/intervalo intrajornada/registros de ponto). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Os cartões de ponto são, por excelência, a prova da jornada de trabalho. A CLT impõe a anotação obrigatória da hora de entrada, saída e a pré-assinalação do período de repouso, de acordo com a previsão do art. 74, § 2º. De par com isso, a Súmula 338 do c. TST distribui, nessa matéria, o ônus da prova. Com efeito, a ordem preferencial da análise da matéria é da prova documental para a prova oral, não o inverso. No caso, a reclamada juntou os controles de ponto (ID ea37bbf) que contêm registros variáveis de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Assim, a autora atraiu para si o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I, c/c CLT, art. 818), porque nessa hipótese, a prova pré-constituída pode ser elidida por prova em contrário. De fato, como bem observado pelo douto juízo de piso, a prova emprestada (convencionada sua utilização pelas partes), permite concluir que a reclamante laborava das 9h às 18h de segunda a sexta-feira, com 40 minutos de…
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