Processo 0010872-40.2025.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010872-40.2025.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010872-40.2025.5.03.0018 AUTOR: THAIS AMARAL SOUZA RÉU: LUCAS DA S SIMPLICIO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc1d72 proferida nos autos.   RELATÓRIO   THAIS AMARAL SOUZA ajuizou, em 10/09/2025, reclamação trabalhista diante de LUCAS DA S. SIMPLÍCIO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA. Noticiou vínculo de emprego, de 22/12/2023 a 21/08/2025, e pleiteou pagamento de RSR, verba de alimentação, restituição de descontos indevidos, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 9.839,55 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Não houve produção de prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   RSR   A reclamante alegou que usufruía de 01 folga na semana e folgava apenas 01 domingo por mês. Sustentou que, quando folgava o domingo, “perdia a folga da semana”. Sustentou que, “pelo fato de ser mulher”, deveria folgar 02 domingos ao mês, sem perder a folga da semana. Aduziu que a ré não pagava em dobro o RSR laborado. Argumentou que a “trabalhadora que labora no comércio e não possui ao menos uma folga no domingo no intervalo de três semanas, deve receber o pagamento de um domingo em dobro”. Requereu o pagamento, em dobro, de 02 RSRs por mês, tendo em vista os “domingos indevidamente laborados”. A reclamada sustentou que, nas eventualidades em que a reclamante trabalhou no domingo que seria sua folga, teve seu dia de descanso reconhecido durante a semana e também recebeu o valor referente ao dia trabalhado. À análise. O art. 386 da CLT, integrante do capítulo “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, dispõe que, “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. Por outro lado, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, in verbis: “Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)” Assim, há controvérsia sobre a aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos às mulheres que trabalham na atividade de comércio. No julgamento do RE 1403904/SC, o STF examinou a questão, entendendo pela prevalência do art. 386 da CLT sobre o parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000. Avulta, pois, que a autora fazia jus a uma escala de revezamento quinzenal, favorecendo o repouso aos domingos. Pois bem. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto, porém há diversos meses faltantes, merecendo registro que também foram juntadas folhas de ponto de outros funcionários. A autora indicou, por amostragem, o…

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