Processo 0010872-57.2023.5.15.0024

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010872-57.2023.5.15.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Bauru
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010872-57.2023.5.15.0024 AUTOR: NAIR PINOTTI DOS SANTOS SOUZA RÉU: MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25091df proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Trânsito em julgado em 14/10/2025 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO Nos termos da r. decisão transitada em julgado, exclua-se do polo passivo a(s) reclamada(s) ESTADO DE SAO PAULO, diante da improcedência da ação em face dela(s) - id 431998b. A reclamada MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA, nos moldes de id 01b7431, para que proceda ao depósito do FGTS e multa de 40%, na conta vinculada do autor sobre todos os valores, na conta vinculada da reclamante, para posterior soerguimento, via alvará judicial. GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO Por economia e celeridade processual, fica a cópia deste despacho, assinada digitalmente, valendo como ALVARÁ JUDICIAL para requerimento de Seguro-desemprego, caso atendidos os demais requisitos administrativos, à exceção do prazo de 120 dias que passa a correr a partir desta data. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: NAIR PINOTTI DOS SANTOS SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS/NIT n.º 1269249916-8 Data de admissão: 08.11.2021 Data de demissão: 19.07.2023 Empregador: MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA, CNPJ: 29.805.547/0001-46 Caberá à parte efetuar a impressão desta decisão diretamente dos autos eletrônicos e dirigir-se aos órgãos responsáveis para habilitação ao Seguro-desemprego e para saque do FGTS. Caso o Ministério do Trabalho e Previdência não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente.   2.. INTERESSE NA EXECUÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Manifeste-se a(o) reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados.  Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes.   3. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À RECLAMADA: Intime-se a parte reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.  Advertência: A inércia da reclamada no prazo estabelecido implicará a preclusão prevista no art. 879, § 1º-B, da CLT (perda da faculdade de apresentar sua própria conta), sujeitando-a à aceitação dos cálculos que venham a ser apresentados pela parte contrária, ressalvado o direito de impugnação específica. Fica, ainda, advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de…

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