Processo 0010872-66.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010872-66.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010872-66.2025.5.03.0074 AUTOR: MARIA APARECIDA ANTERO RÉU: LUCAS COSTA CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd516b5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA ANTERO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de LUCAS COSTA CHAVES LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 01.04.2015 para exercer a função de auxiliar de cozinha; percebeu como última remuneração o valor mensal de R$ 1.547,05; desempenhou atividades alheias ao contrato, como atendimento de mesas e limpeza de banheiros e escadarias, caracterizando acúmulo de funções; cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 08h às 16h, entre 2015 e 2023, e das 09h às 13h a partir de 2024; usufruía apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; não lhe foram concedidas férias; sofreu atrasos habituais no pagamento de salários; o FGTS não foi recolhido regularmente; a conduta da empregadora autoriza a rescisão indireta do contrato; trabalhou exposta a agentes insalubres sem o devido adicional; as irregularidades contratuais ensejaram danos morais passíveis de indenização. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.353,59. Juntou documentos e procuração. Na audiência inicial (ID. 4bf94c6), compareceram a reclamante e sua procuradora. Diante da ausência da parte reclamada, a autora requereu a aplicação da revelia. Laudo técnico pericial de insalubridade (ID. 0abde6f) e esclarecimentos (ID. 1742ec6). Na audiência de instrução (ID. f97c2b3), foi colhido o depoimento pessoal da autora e, diante da ausência da parte reclamada, a reclamante requereu a aplicação da confissão. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas pela reclamante. Prejudicada a última tentativa de conciliação. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Embora devidamente citada (ID. 71c67fc), a reclamada não compareceu à audiência designada (ID. 4bf94c6), o que configura revelia, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, a penalidade ora cominada não elide a força de convicção de eventuais provas existentes nos autos nem abrange matéria de direito. RESCISÃO INDIRETA. DIREITOS CORRELATOS A reclamante alega que a reclamada cometeu sucessivas faltas graves, como a não concessão de quatro períodos de férias, atrasos reiterados nos salários e irregularidades no FGTS. Sustenta que tais condutas tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Requer seja decretada a rescisão indireta do contrato, com consequente condenação da reclamada nas obrigações discriminadas na exordial. Examino. A rescisão indireta é hipótese de cessação do contrato de trabalho em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme elenco constante do art. 483 da CLT. Convém salientar que não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por uma das partes que justifica a ruptura motivada do contrato de trabalho. É que o pacto laboral "é, por assim dizer, um negócio de extrema vitalidade, de uma grande dureza e resistência em sua duração" (MANOEL ALONSO OLEA, "Derecho del Trabajo", Madrid, 1974, p. 118).…

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