Processo 0010872-87.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010872-87.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010872-87.2025.5.03.0164 AUTOR: WELBERT HENRIQUE DA SILVEIRA RÉU: RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75d9bd1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WELBERT HENRIQUE DA SILVEIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de RARO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de Operador de Máquinas II, admitido em 01/04/2019, com remuneração no importe de R$ 2.700,00. Em razão disso, pleiteou: (1) acidente de trabalho; (2) indenização por danos morais e estéticos; (3) indenização por dano material; (4) rescisão indireta; (5) verbas rescisórias; (6) multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$296.754,56. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 483-495 (ID 90fd82c). Laudo pericial foi anexado em fls. 507-515 (ID 9dbb076). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 544-546 (ID 747ac93), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de duas testemunhas, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito.   Acidente de Trabalho – Dano Moral – Dano Estético – Dano Existencial - Dano Material Narra o reclamante que foi admitido em 01/04/2019 para o exercício da função de Operador de Máquinas II, e sofreu dois acidentes de trabalho, um deles, em 13/10/2023, ao operar máquina extremamente perigosa, programada para desligar de forma automática toda vez que for aberta, contudo, o equipamento não desligou, causando o acidente que resultou na amputação de parte do seu dedo. Relata que a empresa chamou um Uber para que o autor fosse sozinho ao pronto socorro, e diante da demora, depois de 30 minutos, o supervisor geral se disponibilizou para levar o reclamante. Afirma que a reclamada não arcou com as despesas do acidente e houve negligência em relação à obrigação de prevenção e fiscalização do ambiente de trabalho. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, incluindo-se o dano estético e existencial, no valor de R$60.000,00. Pugna ainda pela condenação ao pagamento de danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia pela perda de sua capacidade de trabalho. Em contestação, a reclamada sustenta que o acidente ocorrido em 14/10/2024 ocorreu por culpa do trabalhador, ao utilizar veículo próprio enquanto lhe era disponibilizado vale transporte. Já o acidente ocorrido em 13/10/2023 decorreu de uma conduta imprudente e negligente do autor, que adotou procedimento arriscado ao expor a sua mão dentro da máquina ainda ligada sem acionar a tampa que ativa o desligamento automático. Esclarece que o equipamento operado era uma máquina Handtmann GMD 99-2 (porcionadora de massas), com sensores de segurança e sistema de desligamento automático, que ativa com quando a tampa de proteção é aberta, e o autor se arriscou em…

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