Processo 0010872-94.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010872-94.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010872-94.2025.5.03.0097 AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beacd40 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO CELIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 11/04/2023, para a função de técnica de enfermagem; que foi dispensada em 26/03/2025; que até junho/2023 trabalhou 2 dias das 18h50 às 07h15, com 1 hora de intervalo intrajornada; que de julho/2023 até a dispensa trabalhou em escala 4x4, sendo: 02 dias das 18h40 às 07h15, 02 dias das 06h40 às 19h15, seguidos de 04 dias de folga, usufruindo de 01h00 de intervalo intrajornada; que as guias rescisórias foram entregues fora do prazo, pelo que faz jus a multa do art. 477; que faz jus a diferenças de adicional de insalubridade; que trabalhava sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 6ª diária, feriados laborados em dobro; que faz jus a diferenças em razão do divisor 180 e diferenças de adicional noturno; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separadamente das roupas da família, com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais; que faz jus às diferenças em razão do piso da categoria. Formula os pedidos de ID. 862653b – fls. 15/18, dando à causa o valor de R$ 142.566,13 e juntando documentos. Em audiência, inconciliados, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 43a014c), alega que quitou os valores rescisórios, procedeu o depósito e a multa de 40% sobre o FGTS, além de possibilitar o acesso ao seguro-desemprego, o que se confirma pela simples análise do anexo extrato de FGTS, que demonstra a movimentação da conta vinculada dentro do prazo legal; que o adicional de insalubridade foi pago no grau correto; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi pago corretamente; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes; que o piso da categoria foi observado, considerando o repasse efetivado pela União. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. c2e5de2). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. 917e403. Audiência de instrução em ID. c6bbe8b, em que ouvida uma testemunha a convite da autora. A parte autora requereu juntada de laudo, com fundamento no tema 140, TST, sendo deferida vista à reclamada. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Manifestação da reclamada em ID. 79cdd14. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. MÉRITO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL A parte autora, na audiência de instrução, requereu a juntada de laudo pericial como prova emprestada, alegando o Tema 140 do TST. Pois bem. A utilização de prova pericial emprestada é amplamente admitida, conforme Tema…

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