Processo 0010873-13.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010873-13.2026.5.03.0043 AUTOR: GABRIEL APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES RÉU: ELLEN DE PAULA MARTINS VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0852cf4 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. PRELIMINARES - Inépcia: A petição inicial apresentada pelo Reclamante cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados, ainda que liquidados por estimativa, o que é plenamente aceitável na fase postulatória da Justiça do Trabalho. A Reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Rejeito. - Limitação de valores: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 02/01/2025 a 17/01/2026, na função de entregador/motoboy, com remuneração diária de R$ 90,00. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza autônoma, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade. Admitida a prestação de serviços, atrai-se para a reclamada o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza autônoma do labor, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Desse encargo processual, contudo, a ré não se desincumbiu. A prova oral colhida em audiência revelou, de forma inequívoca, a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No depoimento pessoal do preposto da reclamada, Sr. Lucas Martins Coimbra, houve confissão real quanto à habitualidade e à subordinação, ao declarar: "que o reclamante trabalhava de segunda a sábado, exceto nas faltas; que não sabe precisar as faltas; que era o depoente que determinava os locais que seriam entregues." (...) A testemunha apresentada pela própria reclamada, Sr. Pablo Henrique de Almeida Santos, corroborou integralmente a tese da petição inicial ao relatar: "que trabalha na reclamada desde 2024, na função de motoboy; que trabalhava no local o depoente e o reclamante de motoboy; que o depoente e o reclamante tinham que comparecer na empresa de segunda a sábado; que tinham que comparecem a partir das 18h; que encerravam as 22h; que ganhava R$90,00 por dia mais uma taxa a partir de 10 entregas; que a taxa variava de R$5,00 a R$7,00; que fazia a média de 15 entregas por dia; que o depoente não poderia recusar de fazer entregas; que era o reclamado que determinava quais entregas poderiam serem feitas; que o reclamante não ficava dia seguido sem comparecer ao trabalho; que se faltassem tinham que avisar; que se faltassem não era necessário enviar outra pessoa para substituir, mas se tivesse uma indicação de alguém, passavam para o reclamado; que o reclamante trabalhava nos mesmos moldes; que…
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