Processo 0010873-64.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010873-64.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010873-64.2025.5.03.0005 AUTOR: PATRICIA GIMPEL MOREIRA RÉU: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (4)   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA   I – RELATÓRIO PATRÍCIA GIMPEL MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A E COGNA EDUCAÇÃO S.A, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na petição inicial (ID. fbed6ed). Deu à causa o valor de R$371.000,00. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita (ID. 6fb9271), controvertendo os fatos narrados na petição inicial e impugnaram os pedidos formulados, alegando improcedência das pretensões. Juntaram documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. cfcc016), reiterando os termos da exordial e refutando as alegações defensivas. Posteriormente, na manifestação de ID. 0cf7425, a autora requereu a retificação do valor da causa. Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 62ace78), presentes as partes, foi tomado o depoimento pessoal da reclamante e da preposta das reclamadas, bem como realizada a oitiva de uma testemunha trazida pela autora. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos ventilada na peça defensiva apresenta-se inócua, uma vez que as reclamadas limitaram-se a contestar formalmente o acervo probatório sem apontar qualquer vício material, ideológico ou formal específico apto a destituir a fidedignidade das peças carreadas. A pertinência, a subsunção e o valor probante de cada elemento documental serão apreciados conjuntamente com o mérito da causa. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A análise das prejudiciais de mérito em epígrafe está condicionada à análise do mérito quanto ao pleito de reconhecimento da unicidade contratual, motivo pelo qual será oportunamente decidida. UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante afirma que foi submetida a uma fragmentação artificial do vínculo de emprego, com o objetivo de mascarar a continuidade da relação laboral e suprimir direitos trabalhistas. Argumenta que foi admitida em 06/04/2022 como “Tutora EAD” na unidade de Ribeirão das Neves, recebendo R$690,00 e, sem intervalo contratual, em 09/09/2022 foi novamente registrada como “Tutora EAD” na unidade de Antônio Carlos, com salário de R$1.035,00, permanecendo em atividade contínua até…

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