Processo 0010874-19.2025.5.03.0015
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010874-19.2025.5.03.0015 RECORRENTE: ANA PAULA DE MATOS FERREIRA RAMOS RECORRIDO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f40fc1 proferida nos autos. ROT 0010874-19.2025.5.03.0015 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA PAULA DE MATOS FERREIRA RAMOS BRUNO AFONSO CRUZ (MG96480) MARCELO SOARES (MG78489) WAGNER LEITE FERREIRA (MG91898) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DE MATOS FERREIRA RAMOS BRUNO AFONSO CRUZ (MG96480) MARCELO SOARES (MG78489) WAGNER LEITE FERREIRA (MG91898) Recorrido: FERNANDA ALVES MARINHO MOREIRA Recorrido: NATACHA DA SILVA RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id db388fa; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id c6d21c2). Regular a representação processual (Id f2ad19d). Preparo dispensado (Id 7c8b8aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e 186 e 927 do CC. - violação do art. 5º, V e X da CF/88. Consta do acórdão (Id. f038ffc): "No caso dos autos, a prova oral confirmou que havia cobrança de metas de forma excessiva, inclusive com a ameaça de ser demitida ou de colocarem outra pessoa no lugar da vendedora/empregada. Essa cobrança de metas era destinada a todas as vendedoras em reuniões mensais ou individualmente. A testemunha FERNANDA ALVES MARINHO MOREIRA disse que havia estipulação de metas que era muito altas e que eram cobradas das vendedoras e enquanto esteve na loja nunca bateram as metas; acha que atingia em média 60% das metas impostas; eram pressionadas o "te " a vender mais e mais; as gerentes faziam a cobrança individualmente e em mpo todo, o tempo inteiro reuniões; todos eram cobrados da mesma forma; tinha reunião mensal e era falado que quem não cumprisse as metas não ficariam na loja; não era exposto o total que cada um vendia; a carga do estoque que era carregado era " muito pesado " e às vezes era carregado por duas pessoas; as roupas chegavam em caixas ou sacos e eram bem grandes e acredita que era mais de 25 litros" (link da audiência no ID. 3d8e6ac). Também a testemunha NATASHA DA SILVA RIBEIRO informou que havia cobrança de metas individuais para avaliação de cada vendedora e a loja nunca bateu meta enquanto lá trabalhou; havia muita cobrança de metas pelas gerentes; eram ameaçadas de demissão e substituição por outra pessoa; já presenciou a própria gerente assinar o ponto da reclamante com o nome da reclamante; as gerentes ameaçavam de colocar outras pessoas mais competentes no lugar; as ameaças eram gerais; presenciou e…
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