Processo 0010874-21.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010874-21.2025.5.03.0176 AUTOR: LEANDRO ALVES DA SILVA RÉU: JOAO ULISSES MONTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a70290 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010874-21.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por LEANDRO ALVES DA SILVA em face de JOÃO ULISSES MONTI e DAMFI - DESTILARIA ANTONIO MONTI FILHO EIRELI, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte dos reclamados, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.313,00 e juntou documentos. Citados, os reclamados ofereceram contestação escrita, em peça única, com documentos. Nela, arguiram impugnações e, no mérito, refutaram as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, prevê inúmeras alterações em matéria trabalhista, seja de ordem processual, seja de ordem material. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. Assim, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se imediatamente a lei processual àqueles atos que serão praticados sob a vigência da lei nova, os quais devem observar os requisitos de validade de tal lei, ficando resguardada a validade daqueles já praticados na lei antiga. No tocante às questões materiais é aplicável a lei nova, a partir de sua vigência, aos contratos em vigor, mesmo que celebrados antes de 11/11/2017, inclusive quanto a dispositivos que restringem direitos legalmente previstos, não havendo se falar em retroatividade ou mesmo em violação a direito adquirido. Impugnações aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. MÉRITO Reversão da justa causa. Danos morais. Parcelas correlatas. Na hipótese em apreço, verifica-se que a reclamada sustenta ter dispensado o obreiro em 11/12/2024, por justa causa, devido à conduta agressiva do reclamante, que arremessou uma faca contra o…
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