Processo 0010874-57.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010874-57.2024.5.15.0132 AUTOR: ANTONIO FLAVIO SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b8f28f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO FLAVIO SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alegando que foi contratado em 06.03.1995, permanecendo com o contrato ativo. Relatou que, em decorrência das condições de trabalho, desenvolveu doenças ocupacionais nos ombros, coluna e joelhos, o que resultou em redução de sua capacidade laborativa. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), recolhimento do FGTS em período de afastamento previdenciário e os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 144.967,39. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação (ID d9104c7), na qual refutou todas as alegações do reclamante, sustentando a natureza degenerativa das patologias e a ausência de nexo com o trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial médico juntado aos autos (ID e911657), com esclarecimentos posteriores (ID bdee106), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse de todos os documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram em poder da Ré. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no art. 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 05.06.2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 05.06.2019, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. Destarte, pronuncio a prescrição para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 05.06.2019, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a…
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