Processo 0010874-57.2025.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010874-57.2025.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010874-57.2025.5.03.0164 AUTOR: VIVIANE APARECIDA OLIVEIRA MARQUES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88693df proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VIVIANE APARECIDA OLIVEIRA MARQUES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de Líder Operação Logística, laborando de 13/09/2010 a 05/02/2024, quando foi dispensada sem justa causa, com remuneração no importe de R$ 5.030,19 Em razão disso, pleiteou: (1) horas extras; (2) intervalo intrajornada. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.054,00. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação em fls. 619-645 - ID dfe29d3). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 677-679 (ID fbec6f6), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Iniciado o contrato de trabalho em 13/09/2010 e ajuizada a reclamação trabalhista em 29/05/2025, acolho a prejudicial tempestivamente arguida e pronuncio por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 29/05/2020 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST). Ressalto, entretanto, que a prescrição ora reconhecida não alcança as pretensões de naturezas meramente declaratória (artigo 11, §1º, da CLT).   Horas Extras – Intervalo Intrajornada A reclamante relata que foi admitida em 13/09/2010, e que estava sujeita à jornada de 44 horas semanais. Contudo, durante todo o período imprescrito, cumpriu jornada excedente à previsão legal e cláusulas das convenções coletivas da categoria. Afirma que laborou em regime extraordinário durante todo o período imprescrito até 18 de março de 2021, em escala 6x1, de segunda-feira à sábado, das 07h00 às 17h00, em média, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação. Aduz que, a partir de 19 de março de 2021 até 05 de fevereiro de 2025, passou a laborar, em escala 6x1, de segunda-feira a sábado e nos feriados nacionais e municipais, das 06h às 17h, em média, com 30min de intervalo para descanso e alimentação, e laborou 1 domingo por mês a cada dois meses, das 07h às 12h sem intervalo para descanso e alimentação. Narra que participou de reuniões fora de sua jornada de trabalho, o que ocorria 1 vez por semana, e em razão disso a jornada era ampliada em duas horas, no mínimo. Durante 15 dias, em épocas festivas, tais como, Carnaval, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Páscoa e Natal e Black Friday, 3 dias, sendo sexta feira, sábado domingo, a jornada era ampliada em duas horas. Afirma que não era permitido anotar a integralidade e frequência da jornada laborada e a reclamada não pagou corretamente as horas extras prestadas. Em razão disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pelo labor extraordinário, inclusive horas laboradas aos sábados, domingos, feriados…

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