Processo 0010874-70.2023.5.15.0139
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010874-70.2023.5.15.0139 RECORRENTE: NEIDE TEIXEIRA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEIDE TEIXEIRA CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71aa68 proferida nos autos. ROT 0010874-70.2023.5.15.0139 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NEIDE TEIXEIRA CARDOSO DA SILVA CECILIA LOPES DOS SANTOS (SP155633) LEIDIANE BATISTA DA CRUZ (SP460169) PRISCILA DE LIMA PINHO PRADO (SP0372356-D) Recorrido: MUNICIPIO DE UBATUBA Recorrido: SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Interessado: FELIPE AUGUSTO MARTINS FLORES Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: NEIDE TEIXEIRA CARDOSO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 2ae9f62; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 8ad0482). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ADOÇÃO DE TESE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES DECISÃO SURPRESA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O recorrente afirma: "(...)Ressalte-se que, ao tempo da instrução processual e da prolação da Sentença, o entendimento consolidado nesta Justiça Especializada era no sentido de que incumbia ao Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, ônus do qual não se desincumbiu, ADC nº 16, no julgamento do RE 760.931/DFe na Súmula nº 331, V, do C. TST, que atribuem ao Ente Público o dever de demonstrar a fiscalização do contrato de terceirização como condição para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Assim, a controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Corte Superior, não reside na rediscussão da prova produzida, mas na correta aplicação da legislação, em especial quanto à impossibilidade de aplicação retroativa e sem o devido contraditório do entendimento firmado no Tema 1118/STF. (...) o Relator adotou de fundamento novo e não suscitado/debatido nos autos, o que caracteriza nítida Decisão surpresa, o que é vedado pelo artigo 10 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho…
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