Processo 0010875-22.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010875-22.2025.5.03.0009 AUTOR: STEPHANIE CRISTINA RHOSSARD RÉU: GERMED FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924a801 proferida nos autos. SENTENÇA STEPHANIE CRISTINA RHOSSARD ajuíza reclamatória trabalhista em face de GERMED FARMACÊUTICA LTDA. em 25/09/2025. Após exposição dos fatos, alinha pedidos na inicial de ID.276e6fd. Atribui à causa o valor de R$203.000,50. Junta documentos. Evidenciada a incapacidade laborativa da reclamante na data da dispensa, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a reintegração da obreira aos quadros da empresa, ID 0b1fbf5. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa, ID.b2c5068. Determinada a realização de perícia médica e perícia contábil. A parte reclamada apresenta contestação, contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, apresenta preliminares, pugnando pela improcedência da ação. ID. 1ffd456. Junta documentos. A parte reclamante apresentou manifestação à contestação e aos documentos, ID.a759e01. Foram realizadas perícia técnica, contábil e médica, com manifestação pelas partes que tiveram interesse e esclarecimentos prestados pelos peritos. No prosseguimento da audiência, colhido depoimento pessoal do reclamante, do preposto da ré e colhida prova oral. Não havendo mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução. Razões finais escritas apresentadas pelas partes. A segunda proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Aplicação da Lei 13.467/17 Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as regras processuais da Reforma Trabalhista aos feitos iniciados após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 não configurando qualquer ofensa ao devido processo legal (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal) e nem colisão com as regras dos art. 9º e 10 do CPC. Isto porque o feito já vem transcorrendo sob a égide das regras processuais posteriores à Reforma Trabalhista. Entretanto, quanto ao direito material do trabalho, aplicam-se as normas vigentes no tempo dos fatos, respeitando o princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum) e em conformidade com o art. 5, XXXVI da CF/88. Inépcia da inicial A reclamada arguiu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir do pleito de horas extras e ausência de liquidação dos pedidos. Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto a liquidação, registro que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Limites da lide. Limitação da condenação aos pedidos Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Entretanto, sem razão a reclamada quanto à tese lançada na contestação de limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores indicados pelo reclamante para cada um dos pedidos na peça de ingresso. O disposto no art. 840, § 1º, da CLT, no que se refere ao requisito…
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