Processo 0010875-42.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010875-42.2025.5.03.0164 AUTOR: JEFERSON FRANCISCO ALVES RÉU: MODULO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 810b457 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFERSON FRANCISCO ALVES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de MODULO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de separador, laborando de 01/09/2023 a 05/02/2025, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração no valorde R$2.738,88. Em razão disso, pleiteou: (1) multa do artigo 477,§8º da CLT; (2) desvio de função; (3) horas extras; (4) adicional de insalubridade; (5) restituição de descontos indevidos; (6) indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$71.538,64. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 173-186 (ID 553e9f0). Laudo pericial de insalubridade foi anexado em fls. 225-242 (ID 1d08f49). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 288-290 (ID b9778fd), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e realizada a oitiva de duas testemunhas, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o reclamante não apresentou memória de cálculo para justificar os valores atribuídos aos pedidos. Pugna pela extinção do feito nos termos do art. 840, §3º da CLT. Sem razão. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reclamação deverá conter, além de outros requisitos, o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. No caso, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que o reclamante atribuiu expressão pecuniária a cada pedido formulado, não emergindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, resguardados nos incs. LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal (CF/88). Da interpretação da regra estatuída pela Lei nº 13.467/17, não se extrai a imposição de que a pretensão seja previamente liquidada, bastando a indicação do montante pretendido por mera estimativa, nos termos já manifestados pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar a Instrução Normativa (IN) nº 41/2018, art. 12, § 2º. Rejeito a preliminar suscitada. Adicional de Insalubridade Narra o reclamante que foi admitido em 01/09/2023, para o exercício da função de separador, e esteve constantemente exposto a agentes físicos nocivos à saúde, como poeira e ruído, sem que fossem fornecidos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos. Em contestação, a reclamada sustenta que na empresa não existe nenhum tipo de elemento nocivo à saúde e o EPI necessário era fornecido. Afirma que em outras ações ajuizadas, todos os peritos concluíram pela inexistência de ambiente insalubre e que o local de trabalho é adequado. Pois bem. Diante das questões jurídicas versadas,…
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