Processo 0010875-81.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010875-81.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010875-81.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010875-81.2023.8.27.2722/TO APELANTE : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA , com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Evento 1419067) que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, limitou a taxa de fruição a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, determinou a restituição dos valores pagos em até 12 meses e reconheceu o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 13.1 ): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e cobrança e que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, com a consequente fixação de critérios de restituição dos valores pagos e a limitação da taxa de fruição a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. 2. A sentença determinou a reintegração da empresa autora/apelante na posse do imóvel, declarou a nulidade parcial de cláusulas contratuais, fixou a devolução das parcelas em até 12 meses e autorizou deduções, inclusive da taxa de fruição, limitada a 0,75%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida cláusula contratual que estabelece taxa de fruição de 0,25% ao mês; e (ii) saber se é cabível a restituição imediata das parcelas pagas pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 32-A, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (com redação da Lei n. 13.786/2018) limita a taxa de fruição a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, independentemente de cláusula contratual em sentido diverso. 5. A cláusula contratual que estipula percentual superior ao previsto no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (com redação da Lei n. 13.786/2018) é nula de pleno direito por contrariar norma legal e o art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. 6. Nos termos da tese jurídica n. 07 do IRDR n. 01/TJTO, a restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no art. 32-A, § 1º, II, da Lei 6.766/18 (com redação dada pela Lei n. 13.786/18) no prazo de até 12 meses. 7. A restituição das parcelas deve ocorrer em até 12 meses após a formalização da rescisão, conforme previsto no art. 32-A, § 1º, II, da Lei n. 6.766/1979, não se aplicando a Súmula nº 543/STJ aos contratos firmados após a vigência da Lei n. 13.786/2018. 8. O art. 32-A, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979 (com redação determinada pela Lei n. 13.786/2018), vigente desde 27/12/2018, por se tratar de norma especial e mais nova, sobrepõe-se à Súmula n. 543/STJ, aprovada em 26/08/2015. 9. O art. 32-A, § 1º, inciso II da Lei n. 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018) é uma norma cogente e que goza de presunção de constitucionalidade, ao passo que o enunciado…

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