Processo 0010875-84.2025.5.15.0042

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010875-84.2025.5.15.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010875-84.2025.5.15.0042 RECORRENTE: FELIPE YUKIO IKUMA RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2264c proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE:   1 – Cerceamento de defesa / negativa de prestação jurisdicional Para facilitar a visualização, compreensão e apreciação do caso, transcrevo o que constou na Sentença: “Ao contrário do que sugere o reclamante, sendo o juiz o destinatário da prova, apenas ele pode aferir sobre a necessidade da produção da prova oral. Nesse contexto, não apenas o reclamante acompanhou a diligência pericial, como também prestou todas as informações necessárias e indispensáveis ao perito de confiança do Juízo, que ainda relatou que a reclamada “concorda com as informações do reclamante sem objeções” (fl. 134), razão pela qual reputa-se desnecessária a realização de audiência, notadamente porque se trata, a prova pericial técnica, da única que se mostra apta a evidenciar as condições insalubres (percentual) do local de trabalho, a teor do dispõe o art. 195, § 2º, da CLT.” (Id. 36d862d)   Não houve cerceamento de defesa, a perícia, prova essencial e soberana, elucidou a questão fulcral, sendo desútil colher depoimentos de testemunhas, cujo valor probatório não suplanta o do laudo produzido por experto de confiança da justiça, conforme jurisprudência recente da Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS –QUESTÃO TÉCNICA OBJETO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos e que é objeto de prova técnica, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-21908-74.2015.5.04.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . Delimitado que a produção da prova testemunhal era desnecessária para elucidar a questão envolvendo as condições de risco do trabalho do autor, suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos (em especial a prova pericial), não se há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, na forma dos arts. 195 e 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Agravo não provido . (...)” (TST - Ag: 10009880820185020320, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2022)   Ademais, o vistor considerou os documentos fornecidos pelo reclamado no dia da perícia, além das informações…

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