Processo 0010876-02.2024.5.15.0011
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010876-02.2024.5.15.0011 RECORRENTE: APARECIDO CARLOS BISPO DA SILVA RECORRIDO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf5afa proferida nos autos. ROT 0010876-02.2024.5.15.0011 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. APARECIDO CARLOS BISPO DA SILVA SIMONI GORETE CRUZ MEIRA (SP353763) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA RECURSO DE: APARECIDO CARLOS BISPO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id b375c92; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id f12a541). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão reformou a decisão primeva por entender: A reclamada sustenta que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão observar o limite daqueles indicados no exórdio, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Prosperam os argumentos expendidos. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025 - destaque não original). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que as parcelas deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor constante da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária. Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da…
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