Processo 0010876-17.2024.5.15.0006
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010876-17.2024.5.15.0006 RECORRENTE: SUELI BRAGA SANTOS E OUTROS (4) RECORRIDO: SUELI BRAGA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 099591c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010876-17.2024.5.15.0006 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrente: Advogado(s): 2. MV SERVICOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrente: Advogado(s): 3. SUELI BRAGA SANTOS DALVA MENDES CARUSO (SP50967) ENRICO CARUSO (SP39969) LARISSA MENDES CARUSO (SP456386) Recorrido: FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) Recorrido: MUNICIPIO DE ARARAQUARA Recorrido: Advogado(s): PIL SERVICOS DE LIMPEZA E EVENTOS CULTURAIS LTDA WILSON HENRIQUE NOGUE COSTA (SP398639) Recorrido: Advogado(s): SUELI BRAGA SANTOS DALVA MENDES CARUSO (SP50967) ENRICO CARUSO (SP39969) LARISSA MENDES CARUSO (SP456386) Recorrido: Advogado(s): ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Recorrido: Advogado(s): MV SERVICOS LTDA DEBORA REZENDE (SP256025) REBECA MARIA COELHO SPONDA (SP283805) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA RECURSO DE: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 8f34fac,624acdc; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 7cbdf67). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão asseverou: "Do grupo econômico As reclamadas sustentam que não restou demonstrada a existência de grupo econômico entre si, afirmando que são pessoas jurídicas autônomas, com personalidades e objetos sociais distintos, inexistindo qualquer ingerência ou coordenação administrativa entre elas. Aduzem que, embora sejam empresas coligadas, não possuem qualquer relação comercial com a terceira, sendo que a quarta e a quinta reclamadas figuraram apenas como tomadoras de serviços, sem vínculo direto com o contrato de trabalho da reclamante, firmado exclusivamente com a primeira ré. Defendem, por fim, que não há nos autos prova de controle único, administração comum ou confusão patrimonial entre as empresas, requisitos indispensáveis à caracterização de grupo econômico, motivo pelo qual pugnam pela reforma da sentença e pela improcedência do pedido. Sem razão. Embora as reclamadas se oponham ao reconhecimento da existência de agremiação econômica, o próprio conteúdo da sentença proferida nos autos recuperação judicial revela a gestão comum entre as recorrentes, "que se apresentam como grupo econômico no mercado em que atuam" (fl. 765). Além disso, observa-se que as empresas possuem identidade societária (fls. 417/419), apresentam defesas e recursos em conjunto, compartilham preposto e patrono e, inclusive, reconhecem no apelo serem coligadas, o que…
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