Processo 0010876-30.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010876-30.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000238-04.2018.8.27.2704/TO AGRAVADO : ALESSANDRA SIMAS QUEIROZ ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO MUNICÍPIO DE CASEARA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema, tendo como parte adversa ALESSANDRA SIMAS QUEIROZ . Ação de origem: Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, proposta por Alessandra Simas Queiroz em face do Município de Caseara, na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com determinação de apostilamento administrativo e pagamento das parcelas retroativas ( evento 16, SENT1 ), observada a prescrição quinquenal. No curso do cumprimento de sentença, o Município suscitou questão de ordem ( evento 125, PET1 ), sustentando a existência de matéria de ordem pública relacionada à suposta ausência de norma regulamentadora apta a conferir eficácia ao direito reconhecido no título executivo, bem como alegada violação ao princípio da separação dos poderes. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o processamento do pedido, ao fundamento de que a controvérsia já havia sido decidida por sentença transitada em julgado, estando acobertada pela coisa julgada material, de modo que não seria possível rediscutir matéria que poderia ter sido oportunamente arguida na fase de conhecimento ( evento 126, DECDESPA1 ). Razões do recurso: Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que a questão suscitada diz respeito à exigibilidade do próprio título executivo, por envolver matéria de ordem pública supostamente cognoscível a qualquer tempo, consistente na alegada ausência de norma regulamentadora para implementação do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, circunstância que, segundo defende, impediria a continuidade do cumprimento de sentença. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, conforme se extrai da decisão agravada, a matéria suscitada pelo ente municipal foi rechaçada sob o fundamento de que a pretensão deduzida busca rediscutir questão já alcançada pelo trânsito em julgado, incidindo, em tese, a autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Ainda que o agravante sustente tratar-se de mera arguição de inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, do CPC, observa-se, em análise preliminar, que a tese recursal aparenta atacar justamente o próprio fundamento jurídico que embasou a condenação transitada em julgado, ao sustentar inexistência de suporte normativo apto à exigibilidade do direito reconhecido judicialmente. Em juízo inicial, a pretensão veiculada não parece se limitar a questão estritamente executiva, mas traduz…
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