Processo 0010876-55.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010876-55.2025.5.03.0090 AUTOR: EDIMAR ALVES DE LIMA RÉU: CARVOARIA ELANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec7814 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por EDIMAR ALVES DE LIMA em face de CARVOARIA ELANO LTDA., LILIANE RAMOS NUNES e MARCELO BICALHO PENA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Os reclamados apresentaram defesas escritas e documentos. Impugnaram os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva ad causam A responsabilidade por direitos trabalhistas é matéria adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Rejeito a preliminar arguida. Relação havida entre as partes O reclamante alega que foi admitido em 16.07.2022, demitido em 02.12.2024, recebia R$120,00 por dia e R$2.640,00 mensal, sua CTPS foi anotada somente em 16.07.2024, não usufruiu férias e não recebeu 13º salário de todo o período contratual. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício do período, a retificação da CTPS, e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, FGTS mais multa de 40%. A primeira e segunda reclamadas, em sua defesa escrita, alegam que o reclamante sempre prestou serviços em favor do terceiro reclamado, Marcelo, com quem celebrou um contrato de parceria na produção de carvão. Diz que registrou a CTPS do reclamante a pedido do terceiro reclamado, real empregador. O terceiro reclamado alega que o reclamante nunca manteve vínculo empregatício com ele, pois o contrato firmado entre ele e a segunda reclamada, Liliane, é de parceria agrícola, com natureza puramente civil. Segundo a carteira de trabalho (id. 4b925cc), o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 16.07.2024. Ante a presunção de veracidade dessas anotações (art. 40, caput e inciso I, CLT; súmula 12, TST), competia ao reclamante o ônus da prova da alegada prestação de serviço em período anterior. Em audiência, foram prestados os depoimentos a seguir (transcrição resumida): Reclamante que trabalhava na carvoaria antes de 16.07.2024; que o empregador era o Marcelo e o marido da Liliane; que o Ministério Público do Trabalho realizou fiscalização na carvoaria; que o marido da Liliane faleceu; que continuou trabalhando para Liliane e Marcelo após o falecimento; que quando chegou a Liliane já trabalhava lá; que a Liliane trabalhava limpando a casa do Marcelo antes de ir para a carvoaria; que ela fazia esse serviço todos os sábados; que a Liliane e o marido já estavam trabalhando lá; que ela trabalhava na fazenda com o…
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