Processo 0010876-55.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010876-55.2025.5.03.0187 AUTOR: ALEXSANDER WILSON DOS REIS RÉU: TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf316d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO O autor pretende o pagamento de horas extras pelo labor em minutos residuais, ao argumento de que “ia trabalhar na condução da empresa e chegava todos os das em média de 20 minutos antes do horário contratual. Tinha fila de para registrar o ponto em média de 10 a 15 minutos, e só poderiam registrar o ponto próximo das 7 horas. Na hora de ir embora faltando 5 minutos para as 17 hora s começavam a registra o ponto, mas era sempre demorado, e a condução saia em média de 17:15” (fls. 15/16). Tendo sido juntados os cartões de ponto às fls. 165/168, cujas marcações hão de prevalecer, por não terem sido infirmadas pelas demais provas produzidas, tem-se que cabia ao obreiro o apontamento de tais minutos. De tal ônus, a parte obreira, todavia, não se desincumbiu, uma vez que não realizou apontamentos específicos neste sentido. Registro, por oportuno, que, ainda que a preposta tenha confirmado, em depoimento, segundo o resumo deste, que “a condução chegava 10 minutos antes do horário”, bem como a existência de uma fila de aproximadamente 10 minutos para o registro do ponto na entrada e que, na saída, o ônibus já se encontrava aguardando os empregados para partir, não se pode concluir que, nesse interregno, o obreiro estivesse aguardando ou executando ordens da empresa, na forma do caput do art. 4º da CLT. Isso porque o § 2º do art. 58, com redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Assim, à luz do dispositivo celetista em questão, os tempos de espera não são computáveis na jornada obreira, já que englobados no interregno existente entre a saída/chegada da residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho. Registro, por oportuno, que a atual redação de tal dispositivo fez superar a Tese Jurídica Prevalecente nº 13 do e. TRT da 3ª Região, segundo a qual tal tempo de espera seria computável na duração da jornada na hipótese de inexistência de outro meio de transporte a ser utilizado pelo empregado até o local de trabalho. Neste contexto, reputo irrelevante o fato de haver ou não outro meio de transporte para o local de trabalho. Por todo o acima exposto, julgo improcedente o pedido. LAVAGEM DE ROUPAS Requer, o reclamante, indenização pelo valor gasto com a lavagem de seu uniforme, uma vez que as roupas sujavam “além do limite razoável” devido às condições do trabalho (f. 16). O…
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