Processo 0010876-63.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010876-63.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010876-63.2025.5.03.0152 AUTOR: FLAVIO BISPO BARBOSA E OUTROS (1) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dae078 proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010876-63.2025.5.03.0152 Reclamantes: FLAVIO BISPO BARBOSA e VALERIA CRISTINA SILVEIRA Reclamadas: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. e BANCO DIGIO S.A. Propositura da ação: 19.08.2025       SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito (art. 852-I da CLT).     FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL A causa de pedir e os pedidos formulados na ação delimitam a competência desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Nos presentes autos, os reclamantes tem no contrato de intermediação digital para a prestação de serviços o fundamento para as pretensões formuladas, de cunho eminentemente regulatório, com obrigações de fazer e de não fazer, e reparatório, por danos morais, decorrentes de supostos ilícitos de manipulação psicológica por meio de algoritmos, servidão por dívida e violações à LGPD. Portanto, a lide não envolve relação de emprego, mas eventuais ilícitos autônomos oriundos de um suposto abuso de poder tecnológico. O E. STJ, no CC nº 164.544/MG, decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação ajuizada por motorista de aplicativo que reconhece a natureza autônoma dessa atividade e não pretende o reconhecimento do vínculo de emprego:   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) (grifos acrescidos)     A incompetência da Justiça do…

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